DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE SALLES em que se aponta como a… — HC HC 1087131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE SALLES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto/comutação de pena com base no Decreto 11.846/2023.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pode ser considerado hediondo, para fins de vedação ao indulto e à comutação, quando a classificação legal como hediondo é posterior à data dos fatos; e (ii) estabelecer se a aplicação do Decreto nº 11.846/2023, à luz dessa classificação, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE SALLES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto/comutação de pena com base no Decreto 11.846/2023.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pode ser considerado hediondo, para fins de vedação ao indulto e à comutação, quando a classificação legal como hediondo é posterior à data dos fatos; e (ii) estabelecer se a aplicação do Decreto nº 11.846/2023, à luz dessa classificação, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de Decidir
3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de indulto e comutação às pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei nº 8.072/1990.
4. O delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo encontra-se legalmente classificado como crime hediondo desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
5. A natureza do crime para fins de concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delitiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
6. A aplicação do decreto presidencial não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, pois não altera a pena imposta nem a situação jurídica da condenação, limitando-se a definir critérios objetivos para a concessão de benefício de política criminal excepcional.
7. O sentenciado cumpre pena por crime impeditivo e não atingiu os marcos temporais exigidos pelo Decreto nº 11.846/2023 para a concessão do indulto ou da comutação, consideradas as penas somadas.
8. A decisão agravada observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, inexistindo fundamento para sua reforma.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A natureza do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício. 2. A vedação prevista no art. 1º, I, do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.