DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILA WITT MARTINS contra… — HC HC 1087099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILA WITT MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e revogou a sentença concessiva de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, nos termos da seguinte ementa (fls.
- SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
- USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS.
- O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILA WITT MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e revogou a sentença concessiva de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, nos termos da seguinte ementa (fls. 31-32):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que o produto cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.
3. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional.
4. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação ( ), a extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus ( ).
5. Recurso em sentido estrito provido.
Consta dos autos que a paciente, portadora de comorbidades do sistema nervoso central (TOC, TDAH, TAG e insônia), obteve em primeiro grau ordem de habeas corpus preventivo com salvo-conduto para importar sementes de Cannabis e cultivar plantas em sua residência, exclusivamente para fins medicinais.
Interposto recurso em sentido estrito
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.