DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MONIQUE SIQUEIRA LOPES MEIRELES, presa preventi… — HC HC 1087084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MONIQUE SIQUEIRA LOPES MEIRELES, presa preventivamente e acusada pela suposta prática do crime de organização criminosa, na Ação Penal n.
- 0946210-03.2025.8.12.0001, da Vara Criminal da comarca de Aquidauana/MS.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Emerson Cafure do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, em 30/3/2026, indeferiu o pedido formulado no HC n.
- Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do julgamento do habeas corpus impetrado em 19/2/2026, iniciado em 19/3/2026, com previsão de término apenas em 7/5/2026, em razão das férias do Relator, o que viola a duração razoável do processo e a natureza urgente do writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MONIQUE SIQUEIRA LOPES MEIRELES, presa preventivamente e acusada pela suposta prática do crime de organização criminosa, na Ação Penal n. 0946210-03.2025.8.12.0001, da Vara Criminal da comarca de Aquidauana/MS.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Emerson Cafure do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, em 30/3/2026, indeferiu o pedido formulado no HC n. 1402923-96.2026.8.12.0000.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do julgamento do habeas corpus impetrado em 19/2/2026, iniciado em 19/3/2026, com previsão de término apenas em 7/5/2026, em razão das férias do Relator, o que viola a duração razoável do processo e a natureza urgente do writ.
Sustenta que a demora não decorre de complexidade, diligências ou atos da defesa, mas de óbice administrativo interno do Tribunal, o que torna desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Em caráter liminar, pede a imediata inclusão em pauta e a conclusão do julgamento do habeas corpus na próxima sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, seja presencial ou virtual; e, no mérito, requer a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora a inclusão e o término do julgamento na próxima sessão, independentemente das férias do Relator. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até o término do julgamento do writ.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos, à luz das particularidades mencionadas na decisão impugnada.
Ademais, o ato coator destacou a fundamentação concreta da custódia preventiva, indicando integração da paciente em núcleo de inteligência de organização criminosa, repasse de informações ilícitas, envolvimento com comércio ilegal de armas, risco à ordem pública e à instrução criminal e persistência das atividades delitivas.
Quanto ao excesso de prazo, o Desembargador, relator do habeas corpus, consignou que, embora o julgamento tenha sido iniciado, a ausência momentânea do Relator decorre de período regular de férias, situação que não se equipara, automaticamente, ao afastamento superveniente referido no artigo 20 do Regimento Interno, razão pela qual não há respaldo para o prosseguimento do julgamento sem sua presença (fl. 13).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WIRT. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Indeferida liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.