DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1087072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO FILIPE LIMA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em, regime semiaberto, como incurso nos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO FILIPE LIMA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em, regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para manutenção da custódia cautelar, sendo incabível à Corte de origem, em sede de habeas corpus, acrescentar fundamentos não sopesados pelo Juízo sentenciante.
Salienta ser a prisão preventiva incompatível com o modo intermediário e, ainda que seja cabível a adequação, esta deve se dar por decisão motivada, o que não ocorreu no caso.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade, determinando a imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"Mantenho a prisão cautelar do acusado e, por isso, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que teve sua prisão preventiva decretada e passou a responder preso ao processo, além do que os motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, artigo 312), indicados na decisão deste juízo, ainda subsistem, a saber, a reiteração delitiva, a nocividade ao meio social e a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, indicados na decisão inicial do MM juízo da Vara de
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo de execução adeque a custódia cautelar ao modo prisional estabelecido, o regime semiaberto .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.