DECISÃO DANILO ALVES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL… — HC HC 1087068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO ALVES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta não haver provas concretas da finalidade mercantil do entorpecente apreendido.
- Afirma que a quantidade de 13,8 g de maconha, dividida em 20 cigarros, é compatível com consumo pessoal e que inexistem elementos típicos de tráfico.
- Aduz, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova e violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO ALVES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0000489-82.2018.8.26.0559.
Nas razões da impetração, a defesa sustenta não haver provas concretas da finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Afirma que a quantidade de 13,8 g de maconha, dividida em 20 cigarros, é compatível com consumo pessoal e que inexistem elementos típicos de tráfico. Aduz, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova e violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 68-71).
Decido.
I. Habeas corpus substituto de revisão criminal
Segundo os autos, o paciente foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme informou o Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 69, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 7/12/2022. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, é forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Além disso, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
As duas turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
..
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
fase, rememoro a agravante da reincidência, reconhecida pelas instâncias originárias, razão pela qual a sanção intermediária foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena por delito praticado nas imediações de estabelecimento prisional, em 1/6 e, reduzo a sanção definitiva para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 790 dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, porque o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e é reincidente.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo de ofício a ordem, para reduzir a reprimenda para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 790 dias-multa, em regime fechado .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.