DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CÉLIO APA… — HC HC 1087062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CÉLIO APARECIDO CARVALHO JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido das imputações de tráfico de drogas, desobediência e resistência.
- Todavia, a Corte local deu provimento ao apelo do Parquet para condená-lo pelos três delitos, às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, além de 3 meses e 6 dias de detenção, no regime semiaberto.
- 10) No presente writ, a defesa afirma que o paciente teria sido vítima de violência policial com desrespeito do Tratado de Direitos Humanos e busca, desta forma, a sua absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CÉLIO APARECIDO CARVALHO JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.361491-4/001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido das imputações de tráfico de drogas, desobediência e resistência.
Todavia, a Corte local deu provimento ao apelo do Parquet para condená-lo pelos três delitos, às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, além de 3 meses e 6 dias de detenção, no regime semiaberto. Eis a ementa deste julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO DE RIGOR.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados na denúncia é de rigor a condenação do apelante.
- O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, especialmente, quando corroborados por outros elementos de prova." (fl. 10)
No presente writ, a defesa afirma que o paciente teria sido vítima de violência policial com desrespeito do Tratado de Direitos Humanos e busca, desta forma, a sua absolvição.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência da alegada tortura policial.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes :
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.