DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DOUGLAS LEAL contra acórdão prolatado … — HC HC 1087037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DOUGLAS LEAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2025 e obteve liberdade provisória condicionada à monitoração eletrônica.
- No habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal manteve a cautelar.
- No presente writ, os impetrantes sustentam a inexistência de periculum libertatis atual, pois a medida se baseia exclusivamente em elementos pretéritos, sem indicativo contemporâneo de risco.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.14935., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DOUGLAS LEAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2025 e obteve liberdade provisória condicionada à monitoração eletrônica.
No habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal manteve a cautelar.
No presente writ, os impetrantes sustentam a inexistência de periculum libertatis atual, pois a medida se baseia exclusivamente em elementos pretéritos, sem indicativo contemporâneo de risco.
Destacam a perda da função cautelar da monitoração eletrônica após o encerramento do inquérito, com consolidação dos elementos probatórios e inexistência de risco à instrução, bem como a desproporcionalidade pela manutenção prolongada da medida por aproximadamente 300 dias, sem oferecimento de denúncia.
Requerem a imediata revogação da monitoração eletrônica, com pedido subsidiário de substituição por outras cautelares.
A liminar foi indeferida.
No pedido de reconsideração, reitera que a manutenção da monitoração eletrônica se apoia em elementos pretéritos, sem contemporaneidade do periculum libertatis.
Sustenta que o inquérito policial foi formalmente encerrado em 30/3/2026, inexistindo risco à instrução criminal, uma vez que os elementos probatórios e objetos apreendidos estão sob custódia estatal.
As informações foram prestadas.
É o relatório.
De início, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito do habeas corpus, restando prejudicado o pedido de reconsideração.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se do acórdão que indeferiu a revogação do monitoramento eletrônico (fl. 22):
Nesse contexto, não tendo sido apresentado fato ou fundamento novo capaz de justificar a alteração do entendimento até então adotado, devem ser mantidas as providências cautelares determinadas na origem, as quais
[trecho intermediário suprimido]
o monitoramento eletrônico é uma restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. ..
5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do recorrente.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
(RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.