ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AR T. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandamus configura mera reiteração de pedido, pois o REsp n. 2.083.689/SP foi interposto perante a mesma Corte contra o mesmo acórdão, formulando idêntico pedido, com a mesma causa de pedir, em benefício do mesmo paciente, o que, à luz da jurisprudência consolidada, impede novo exame da matéria por meio de habeas corpus.
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento do writ.
3. O mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito no recurso especial a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ incide na via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado das provas para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência da prova.
4. Inexistindo flagrante ilegalida de evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para acolher a tese de nulidade do reconhecimento e de ausência de elementos autônomos de corroboração, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YURI FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa alega que não há reiteração de pedido, pois o recurso especial anteriormente interposto não teve seu mérito analisado, tendo sido inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Aduz que o habeas corpus constitui
[trecho intermediário suprimido]
expressamente consignado na decisão agravada.
Ademais, a decisão agravada já consignou que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito no recurso especial impossibilidade de reexame fático-probatório incide na hipótese dos autos, não havendo elementos que justifiquem a revisão desse entendimento.
Por fim, a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular não pode ser acolhida nesta sede, porquanto, como já destacado, as instâncias ordinárias apontaram a existência de outros elementos de prova, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.