ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto, redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O
[trecho intermediário suprimido]
informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo ocorreu trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida no apelo na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea , da Constituição e Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.