DECISÃO Em análise, pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FRANCIMEIRE BRAGA ANTUNES, em … — TutCautAnt TutCautAnt 1087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 32, a requerente foi intimada a trazer aos autos as cópias do acórdão recorrido, de eventuais embargos de declaração e da decisão de admissibilidade do recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
- 41, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
- O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados.
- Buscando a parte a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, a fumaça do bom direito está relacionada diretamente à probabilidade de êxito do recurso interposto.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido (AgRg na MC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 10089, 9192
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FRANCIMEIRE BRAGA ANTUNES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, no qual requer sejam suspensos:
.. os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente Recurso Especial, de modo a impedir qualquer medida de desocupação ou turbação da posse da Recorrente sobre o imóvel situado à Rua Arthur Ferreira Castro, nº 90, Bairro Catolé, Campina Grande/PB, CEP:
58.410-733 (fl. 4).
No despacho de fl. 32, a requerente foi intimada a trazer aos autos as cópias do acórdão recorrido, de eventuais embargos de declaração e da decisão de admissibilidade do recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Conforme certidão de fl. 41, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
É o relatório. Decido.
O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados.
Buscando a parte a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, a fumaça do bom direito está relacionada diretamente à probabilidade de êxito do recurso interposto.
Para tanto, imprescindível a instrução do pedido ao menos com cópia integral do acórdão recorrido, de eventuais embargos de declaração e da decisão de admissibilidade do recurso especial.
No caso, como visto, o pedido não foi instruído com cópia das mencionadas peças e a requerente, mesmo depois de intimada, deixou de sanar o vício. Assim, inviável o exame do seu pedido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. A requerente não instruiu a cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia integral do recurso especial, da certidão de sua publicação, bem como da decisão que determinou a retenção do apelo nobre, elementos indispensáveis para exame da questão subjacente. Precedentes: AgRg na MC 3.822/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; MC n. 5.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/03/2004; MC n. 8.128/SP, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2004; MC 8.909/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30/05/2005; AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/2009.
2. Agravo Regimental desprovido (AgRg na MC n. 25.238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016).
Isso, posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por FRANCIMEIRE BRAGA ANTUNES .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.