ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VIANA BUSNELLO contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VIANA BUSNELLO contra a decisão de fls. 37/39, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega que o indeferimento liminar é medida de absoluta excepcionalidade e que a complexidade das teses defensivas impõe apreciação colegiada, sob pena de violação ao juiz natural e ao duplo grau interno.
Aponta flagrante ilegalidade por excesso de prazo e inaplicabilidade da Súmula 52/STJ, afirmando que a instrução foi paralisada por falha do aparato judicial e que a mera "iminência de julgamento" não afasta a demora desarrazoada.
Sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o risco de reiteração foi justificado por evento pretérito - prisão em flagrante em julho de 2024 - sem demonstração de perigo atual, concreto e iminente.
Defende completa omissão da decisão quanto à dignidade humana e ao direito à saúde do agravante - quadro psiquiátrico grave com ideação suicida -, requerendo substituição por internação terapêutica ou prisão domiciliar.
Aduz desproporcionalidade da custódia cautelar em crime sem violência, com pequena quantidade de droga (91 g de maconha), alta probabilidade de incidência do tráfico privilegiado e suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
em novos e graves crimes - tráfico, associação criminosa e tentativa de homicídio -, no Processo n. 5001556-66.2024.8.21.0125, circunstância suficiente para resguardar a ordem pública mediante custódia cautelar.
A decisão amparou-se na firme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, por denotarem contumácia delitiva e periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022).
No tocante ao estado de saúde do paciente, acrescento que o acórdão impugnado dispôs que a defesa não logrou comprovar a extrema debilidade ou a impossibilidade absoluta de que o tratamento seja minis trado no estabelecimento prisional, requisito exigido pelo art. 318, II, do CPP (fl. 20).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.