DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGO GUIMARAES FABIANO em que se … — HC HC 1086938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGO GUIMARAES FABIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Condenação por violação ao disposto nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal.
- Pleitos de reconhecimento de nulidade, de absolvição e de readequação da reprimenda.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidades decorrentes de: tortura policial, ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e violação ao direito constitucional de permanecer em silêncio, (ii) autoria, materialidade e tipicidade dos delitos, (iii) detração penal e (iv) revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGO GUIMARAES FABIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Condenação por violação ao disposto nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal. Pleitos de reconhecimento de nulidade, de absolvição e de readequação da reprimenda.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Nulidades decorrentes de: tortura policial, ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e violação ao direito constitucional de permanecer em silêncio, (ii) autoria, materialidade e tipicidade dos delitos, (iii) detração penal e (iv) revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e a prisão foram efetuadas de forma legal, estando presente a fundada suspeita do réu de estar com objetos ilícitos, nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Não foram identificadas lesões corporais compatíveis com agressões, tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, bem como consta do laudo pericial o relato do acusado que negou haver sofrido lesão ou tortura referente ao evento que culminou com a sua prisão. Inexiste qualquer elemento indi- cativo de que o apelante não tenha sido advertido acerca do direito ao silêncio ou que tenha sofrido violência policial para confessar a prática do crime (fato não ocorrido). Eventual irregularidade na ação policial não ocasiona a nulidade do feito, pois os ví- cios do inquérito não alcançam a ação penal.
4. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. As teses defensivas de negativa de autoria e atipicidade das condutas não se sustentam diante dos sólidos depoimentos dos policiais militares, que apresentam coerência.
5. O material arrecadado se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do denunciado e da quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. Para a configuração do crime de tráfico, não se faz necessário que o acusado seja flagrado praticando a mercancia.
6. Restou configurado o crime autônomo de resistência, diante da comprovação de que o réu tentou resistir fisicamente à abordagem e à realização da revista pessoal, bem como quebrou o suporte da câmera corporal dos agentes, fazendo o equipamento cair ao solo. O acusado praticou a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.