DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO VINICIUS RUFINO … — HC HC 1086930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO VINICIUS RUFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 07/01/2026, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para restabelecer regime semiaberto em favor do paciente e cassar a determinação da realização do exame criminológico sem a devida fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO VINICIUS RUFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000155-84.2026.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 07/01/2026, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (STJ fls. 9/11).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (STJ fls. 12/17).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta que a autoridade coatora cassou a progressão de regime deferida em favor do paciente e, sem fundamentar no caso concreto, determinou a realização de exame criminológico. (STJ fl. 5).
Aduz que a Súmula Vinculante nº 26 versa acerca do dito exame, em sua parte final possibilita ao juiz da execução criminal que se determine a realização de exame criminológico, desde que justifique no caso concreto a sua necessidade (STJ fl. 6).
Defende que somente os fatos ocorridos no curso da execução da pena privativa de liberdade é que devem ser considerados no momento de se deferir ou não uma maior liberdade aos sentenciados (STJ fl. 7).
Reforça que a fundamentação que a SV 26 exige é acerca de fatos ocorridos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade e não quanto à abstração da gravidade do delito ou da quantidade de pena (STJ fl. 8) .
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para restabelecer regime semiaberto em favor do paciente e cassar a determinação da realização do exame criminológico sem a devida fundamentação.
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na
[trecho intermediário suprimido]
no mérito, o pedido é procedente.
Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regi me prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.