DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDUARDA D… — HC HC 1086929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDUARDA DA CONCEIÇÃO ASSANTI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente, condenada definitivamente à pena de 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, pela prática de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, requereu prisão domiciliar, a qual foi indeferida pelo Juízo da Execução .
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciada mãe de dois menores, um deles com Transtorno do Espectro Autista.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDUARDA DA CONCEIÇÃO ASSANTI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0034285-22.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que a paciente, condenada definitivamente à pena de 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, pela prática de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, requereu prisão domiciliar, a qual foi indeferida pelo Juízo da Execução .
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE MENORES. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciada mãe de dois menores, um deles com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há situação excepcional que justifique a substituição do regime fechado por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão domiciliar humanitária exige prova concreta da imprescindibilidade da presença materna e de efetivo desamparo dos menores. Não há comprovação atual de vulnerabilidade da criança nem de ausência de rede mínima de apoio familiar. A gravidade dos crimes de roubo qualificado e o regime fechado afastam a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta e atual da imprescindibilidade da presença da sentenciada para a proteção dos filhos menores. A maternidade, ainda que associada à condição clínica do filho, não autoriza automaticamente a substituição do regime fechado por prisão domiciliar." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente, mãe de dois filhos menores, um deles portador de Transtorno do Espectro Autista nível II, com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Alega que a proteção à maternidade e à infância, assegurada pelo art. 6º da Constituição Federal, deve orientar a execução penal para permitir o cuidado materno às crianças.
Assevera que o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, impõe
[trecho intermediário suprimido]
o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação.
2. A imputação de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Nesse contexto, não se v islumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.