DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NUBIA PAULA FERREIRA DE CARVALHO - presa preven… — HC HC 1086913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NUBIA PAULA FERREIRA DE CARVALHO - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2026, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, a impetrante alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por ter se apoiado na gravidade abstrata do delito, em afronta à exigência constitucional e legal de motivação idônea.
- Sustenta inexistirem elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência fixa e ausência de qualquer indicativo de fuga ou de perturbação do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NUBIA PAULA FERREIRA DE CARVALHO - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2026, denegou a ordem (HC n. 2006345-40.2026.8.26.0000).
Em síntese, a impetrante alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por ter se apoiado na gravidade abstrata do delito, em afronta à exigência constitucional e legal de motivação idônea.
Sustenta inexistirem elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência fixa e ausência de qualquer indicativo de fuga ou de perturbação do processo.
Defende a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porque a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, na dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança, admitindo a cumulação com medidas do art. 319.
Em caráter liminar, pede que a paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (Processo n. 1513178-77.2025.8.26.0385, da 2ª Vara da comarca de Peruíbe/SP).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no fato de que a autuada é reincidente específica, ostentando 1 CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. Além disso, ela foi presa por tráfico de drogas no último dia 28 de outubro e recebeu a liberdade provisória para cuidar dos filhos. Contudo, ela não estava a cuidar da prole, na medida em que, mais uma vez, estava na via pública vendendo entorpecentes. Está claro, pois, que ela não buscará ocupação lícita e que prosseguirá no comércio de entorpecentes, sendo nítido o risco a que estará exposta a ordem pública (fls. 57/58).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a autuada é reincidente específica e estava em liberdade provisória para cuidar dos filhos - por delito cometido apenas 7 dias antes - quando presa
[trecho intermediário suprimido]
delitos pela paciente.
Sendo assim, em razão do descumprimento das medidas impostas em data próxima, entendo que o caso em apreço se enquadra em situação excepcionalíssima, que justifica o indeferimento da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 902.214/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024; e AgRg no HC n. 849.909/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CURTO LAPSO. PRISÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DIAS ANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.