DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO JOSÉ DE MOU… — HC HC 1086901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO JOSÉ DE MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos III e VI, e ao artigo 61, inciso III, alínea c, do Código Penal (fl .
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar que o Juízo das Execuções Criminais prossiga na análise do pedido de progressão de regime prisional sem exigir a realização de exame criminológico (fls.
Resultado indicado
133-135, verifica-se que foi concedida a progressão de regime, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO JOSÉ DE MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2049954-73.2026.8.26.0000 (fls. 23-29).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos III e VI, e ao artigo 61, inciso III, alínea c, do Código Penal (fl . 24).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 23-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar que o Juízo das Execuções Criminais prossiga na análise do pedido de progressão de regime prisional sem exigir a realização de exame criminológico (fls. 2-13).
Às fls. 73-74, a defesa apresentou memoriais e, às fls. 76-87, juntou cópia de pedido de transferência formulado ao juízo de primeiro grau.
A liminar foi indeferida às fls. 88-89.
As informações foram prestadas às fls. 104-105 e 107-117.
O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 121-125.
Memoriais juntados pela defesa às fls. 133-135.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da petição juntada pela defesa às fls. 133-135, verifica-se que foi concedida a progressão de regime, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.