DECISÃO MARIA VITORIA JESUS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1086887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA VITORIA JESUS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega, em síntese, que a paciente é genitora de criança que tem dois anos de idade e o pai, Yago Marcos Andrade, também está preso cautelarmente, pelo mesmo fato.
- Sustenta que a acusada é primária, goza de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito; além disso, assevera que os crimes em tese praticados não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA VITORIA JESUS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2006794-95.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A defesa alega, em síntese, que a paciente é genitora de criança que tem dois anos de idade e o pai, Yago Marcos Andrade, também está preso cautelarmente, pelo mesmo fato.
Sustenta que a acusada é primária, goza de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito; além disso, assevera que os crimes em tese praticados não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento de questões pacificadas in limine pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE relator Ministro, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Tribunal a quo confirmou a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e inferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos (fls. 19-20, grifei):
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não se ignora a existência do "habeas corpus" coletivo 143.641 do Supremo Tribunal Federal, contudo, o julgado permite o indeferimento do benefício em casos excepcionais quando devidamente fundamentada a decisão, como "in casu".
..
Ademais, cumpre salientar que o benefício previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto, devendo ser sopesado com os demais elementos do caso concreto. Nesse contexto, mostra-se relevante o fato de que a criança, em tese, estaria exposta a risco acentuado pela conduta da paciente, além de permanecer em ambiente onde foram apreendidas substâncias de elevada nocividade.
No mais, constata-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como dos autos originários, que durante o processamento da presente impetração, houve a apreciação do pedido protocolado pela defesa em 07.01.2026, decidindo o n. magistrado "a quo", em 21.01.2026 e, novamente, em 03.03.2026, pelo indeferimento da substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, destacando-se, ainda, a informação apresentada pelo Ministério Público de que a menor se encontra aos cuidados de sua
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/5/2020.)
Registro, por oportuno, que, não obstante a informação acerca dos cuidados prestados à criança por sua tia, deve-se priorizar a manutenção dos laços maternos em prol do adequado desenvolvimento psicológico e afetivo da menor, na primeira infância.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes, bem como de nova decretação de segregação cautelar se sobrevier situação que configure sua exigência.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses da filha menor da ré.
Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.