DECISÃO Por meio deste pedido de reconsideração, ANGELICA CONSTANTE LUCIANO insurge-se contra a decisã… — HC HC 1086875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio deste pedido de reconsideração, ANGELICA CONSTANTE LUCIANO insurge-se contra a decisão desta Relatoria que deixou de conhecer do habeas corpus, diante da ausência do decreto prisional.
- Requer o reexame para que o writ seja conhecido e tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito; subsidiariamente, pleiteia seu recebimento como agravo regimental, com remessa ao órgão colegiado deste Superior Tribunal.
- Devidamente instruídos os autos, passo à análise da insurgência.
- A impetração busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica; subsidiariamente, requer a revogação da custódia ou sua conversão em medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais da paciente, notadamente gestação/puerpério e maternidade de crianças menores de 12 anos.
Resultado indicado
Requer o reexame para que o writ seja conhecido e tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito; subsidiariamente, pleiteia seu recebimento como agravo regimental, com remessa ao órgão colegiado deste Superior Tribunal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio deste pedido de reconsideração, ANGELICA CONSTANTE LUCIANO insurge-se contra a decisão desta Relatoria que deixou de conhecer do habeas corpus, diante da ausência do decreto prisional.
Requer o reexame para que o writ seja conhecido e tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito; subsidiariamente, pleiteia seu recebimento como agravo regimental, com remessa ao órgão colegiado deste Superior Tribunal.
É o relatório.
Devidamente instruídos os autos, passo à análise da insurgência.
A impetração busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica; subsidiariamente, requer a revogação da custódia ou sua conversão em medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais da paciente, notadamente gestação/puerpério e maternidade de crianças menores de 12 anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem e manteve a prisão preventiva como garantia da ordem pública, ressaltando a reincidência específica da paciente, a existência de outro processo em que houve descumprimento de medidas cautelares e a ausência de comprovação de que ela seja a única responsável pelos filhos, circunstâncias que evidenciariam situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar.
De fato, pelo que se infere dos autos, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade social da custodiada, evidenciada, pela reincidência específica e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em seu desfavor, em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça.
A corroborar: AgRg no RHC n. 229.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a prisão domiciliar quando evidenciada a contumácia delitiva, como na hipótese (AgRg no RHC n. 221.601/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 42/43 para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SANEAMENTO DO FEITO. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO.
Decisão reconsiderada para denegar a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.