DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA CRISTINA CONTRERA em que se aponta … — HC HC 1086860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA CRISTINA CONTRERA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto indevidamente afastada a causa especial de diminuição do art.
- 11.343/2006, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, sendo a paciente primária, com pena-base no mínimo legal, e tendo sido utilizado como único vetor a quantidade de droga apreendida, o que reputa insuficiente para negar o redutor.
- Alega que houve bis in idem na utilização da quantidade de droga, empregada tanto para afastar a minorante quanto para justificar a fixação do regime inicial fechado, o que teria provocado sobrevaloração indevida do mesmo dado fático na dosimetria.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA CRISTINA CONTRERA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500219-62.2018.8.26.0533.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto indevidamente afastada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, sendo a paciente primária, com pena-base no mínimo legal, e tendo sido utilizado como único vetor a quantidade de droga apreendida, o que reputa insuficiente para negar o redutor.
Alega que houve bis in idem na utilização da quantidade de droga, empregada tanto para afastar a minorante quanto para justificar a fixação do regime inicial fechado, o que teria provocado sobrevaloração indevida do mesmo dado fático na dosimetria.
Argumenta que é incompatível a pena-base fixada no mínimo legal com a imposição do regime inicial fechado, ausente fundamentação concreta e individualizada nas instâncias ordinárias para o recrudescimento do regime, sendo devido, ao menos, o semiaberto em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Defende que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para o regime mais severo e aponta ofensa aos enunciados sumulares 440/STJ e 718 e 719/STF, por ter o acórdão lastreado o regime fechado em fundamentos genéricos de reprovação e prevenção do crime e na natureza da droga.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial compatível.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 539.749/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
2. Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.