DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n — HC HC 1086859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n.
- 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO BARROSOS PINHEIRO DE FARIA, preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, pretendendo o afastamento do referido enunciado sumular, a Defesa sustenta inidoneidade da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO BARROSOS PINHEIRO DE FARIA, preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 180, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, pretendendo o afastamento do referido enunciado sumular, a Defesa sustenta inidoneidade da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito. Destaca que foi revogada a prisão dos demais corréus.
Diz, ainda, que a decisão que indeferiu o pleito emergencial na origem limitou-se a repetir, na íntegra, a decisão de primeiro grau, sem agregar novos fundamentos.
Reitera a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do agravante e consequentemente expedir o contramandado de prisão, ou, ao menos, pela concessão de uma das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 14/4/2026, do julgamento de mérito do habeas corpus originário.
Assim, considerando-se que esta impetração volta-se contra a decisão que examinou o pedido emergencial no âmbito do Tribunal a quo, é de se reconhecer a perda do objeto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 288.056/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015.)
Veja-se, ainda, o seguinte precedente do STF:
..
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
..
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 103.570, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/8/2014.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.