DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IZAIAS OLIVEIRA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1086762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IZAIAS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que, com fundamento no art.
- 386, VII, do CPP, absolveu Izaias Oliveira da imputação de furto qualificado tentado.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido, para condenar Izaias Oliveira pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IZAIAS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolveu Izaias Oliveira da imputação de furto qualificado tentado. O "Parquet" busca a condenação do réu nos termos da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos coligidos são suficientes para comprovar a autoria pelo acusado.
III. Razões de decidir
3. A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelas provas colhidas, dando conta da prisão em flagrante do apelado no local do fato e em poder dos bens subtraídos.
4. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas ficaram demonstradas pelo laudo pericial e prova oral.
5. Pena-base fixada acima do mínimo, em razão da duplicidade de qualificadoras e maus antecedentes. Reincidência específica. Redução de 1/3 pela tentativa, sopesado o "iter criminis" avançado.
6. O regime inicial semiaberto se mostra adequado, diante das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência específica.
IV. Dispositivo
7. Recurso ministerial provido, para condenar Izaias Oliveira pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-se a pena em 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, unidade no piso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi proferida sem prova válida produzida sob contraditório judicial, apoiando-se em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo.
Alega que os guardas municipais, únicas testemunhas ouvidas, não se recordaram dos fatos em juízo e que, reconhecida essa situação no acórdão, não subsiste suporte probatório mínimo para responsabilização penal do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com a cassação do acórdão recorrido e o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.