DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MADSON CAÍQUE DE ASSIS O… — HC HC 1086760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MADSON CAÍQUE DE ASSIS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- Alega que a pena-base foi elevada por maus antecedentes sem indicação concreta das condenações, o que violaria a exigência de fundamentação específica e autorizaria a redução ao mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MADSON CAÍQUE DE ASSIS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501222-49.2023.8.26.0542,).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, e 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega que a pena-base foi elevada por maus antecedentes sem indicação concreta das condenações, o que violaria a exigência de fundamentação específica e autorizaria a redução ao mínimo legal.
Afirma que houve violação do direito ao silêncio, pois a confissão informal teria sido obtida sem prévia informação das garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, LXIII, da Constituição Federal e 186 do Código de Processo Penal.
Assevera que o reconhecimento pessoal em audiência foi viciado por sugestionamento da vítima pela acusação e pela inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, tornando o ato inválido.
De fende que a coleta residuográfica foi realizada sem explicação adequada e sem consentimento, em ofensa ao princípio da não autoincriminação, o que acarretaria prova ilícita e contaminação derivada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Entende que, afastados as provas ilícitas e o reconhecimento viciado, não subsistiria suporte probatório suficiente para a condenação, sendo cabível a absolvição ou, ao menos, o reconhecimento de participação de menor importância, com redução da pena.
Requer, liminarmente, o redimensionamento imediato da pena e a readequação do regime inicial. E, no mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação dos redutores e reconhecimento da participação de menor importância, além da extensão dos benefícios a eventuais corréus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/5/2025 (v. AREsp n. 2.719.446/SP, certidão de fl. 727).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.