DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1086724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em 16/4/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, imputados por fatos ocorridos em 2018.
- A custódia cautelar foi mantida em revisões periódicas, nos termos do art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi/TO, no processo n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0002652-06.2026.8.27.2700).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 16/4/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, imputados por fatos ocorridos em 2018. A custódia cautelar foi mantida em revisões periódicas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi/TO, no processo n. 0003911-38.2024.8.27.2722 (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade para manutenção da prisão preventiva, ante o lapso entre os fatos de 2018 e as decisões de 2024/2026, e a suficiência de medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica e demais medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega manifesta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porquanto a custódia foi efetivada e mantida mais de sete anos após os fatos, sem indicação de fato novo concreto que evidencie risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que a prisão preventiva, fundada apenas na gravidade pretérita dos fatos e em suposto risco de reiteração, configura indevida antecipação de pena. Sustenta, ademais, a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente prisão domiciliar com monitoração eletrônica e proibição de contato com testemunhas e envolvidos, como providências capazes de resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a substiuição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas especialmente prisão domiciliar com monitoração eletrônica e proibição de contato com testemunhas e demais envolvido.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
7. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (24/9/2018) e o decreto preventivo (27/5/2020), verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, oferecida em 17/2/2020. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do recorrente e do corréu Wagner Douglas Motta Bastos, circunstância dentro da legalidade, consideradas a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o recorrente voltará a delinquir.
8. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 145.664/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.