DECISÃO Por intermédio de petição apresentada em 6/4/2026 (e-STJ fls — HC HC 1086708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio de petição apresentada em 6/4/2026 (e-STJ fls.
- 70 ), a defesa r equer a desistência do presente habeas corpus.
- Assim, para que produza efeitos legais e jurídicos, homologo o pedido de desistência formulado, declarando extinto o presente writ.
Resultado indicado
Assim, para que produza efeitos legais e jurídicos, homologo o pedido de desistência formulado, declarando extinto o presente writ.
Tese jurídica registrada
Homologada a desistência do pedido de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio de petição apresentada em 6/4/2026 (e-STJ fls. 70 ), a defesa r equer a desistência do presente habeas corpus.
Assim, para que produza efeitos legais e jurídicos, homologo o pedido de desistência formulado, declarando extinto o presente writ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.