DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1086706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.244 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal federal negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para redimensionar as sanções do paciente a 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 933 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
- 69/126), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001141-46.2022.4.04.701/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.244 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 8/68).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal federal negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para redimensionar as sanções do paciente a 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 933 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 69/126), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART,40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE DE PROVA JUNTADA APÓS A INSTRUÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. RESCISÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA. INTERESTADUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
1. Assim como a palavra do colaborador não sustenta, por si só, uma condenação criminal, com fulcro no art. 4º, § 16, III, da Lei nº 12.850/2013, também não possui o condão de determinar a nulidade do processo ou a absolvição do agente delatado. Esse mesmo raciocínio se aplicada à sua retratação.
2. A valoração da retratação do colaborador deve ser ponderada pelo seu papel na ação criminosa e sua ligação com o suposto líder do esquema. A súbita modificação de suas declarações também se conecta aos interesses dos demais acusados, o que não pode ser desconsiderado de plano para fins de avaliação da validade desse elemento probatório.
3. Salvo as exceções previstas em lei, as provas documentais podem ser apresentadas pelas partes em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 231 do CPP. Não há se reconhecer nulidade da prova documental tão somente por ter sido juntada após a instrução. Não é o momento processual em que apresentada que define a validade da prova documental.
4. Os réus concorreram, livre e conscientemente, em união de ações e desígnios, para o transporte de cinco
[trecho intermediário suprimido]
desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
6. No presente caso, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a referida causa de diminuição em 1/6, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (499,83 g de cocaína), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES A FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe 19/2/2025).
Assim, a pena-base do paciente permanece inalterada e, por conseguinte, sua sanção final.
Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Ju stiça penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.