DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE OLEGARIO DOS SANTOS, contra quem foi dec… — HC HC 1086705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE OLEGARIO DOS SANTOS, contra quem foi decretada prisão preventiva e denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Autos n.
- 0748025-95.2025.8.02.0001, da 9ª Vara Criminal da capital/Tribunal do Júri, comarca de Maceió/AL).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, no HC n.
- 0803030-71.2026.8.02.0000, não referendou a liminar e restabeleceu a decisão de primeiro grau, com expedição de novo mandado de prisão, conforme certidão de julgamento (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE OLEGARIO DOS SANTOS, contra quem foi decretada prisão preventiva e denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Autos n. 0748025-95.2025.8.02.0001, da 9ª Vara Criminal da capital/Tribunal do Júri, comarca de Maceió/AL).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, no HC n. 0803030-71.2026.8.02.0000, não referendou a liminar e restabeleceu a decisão de primeiro grau, com expedição de novo mandado de prisão, conforme certidão de julgamento (fl. 27).
Alega ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação concreta idônea para a custódia, com violação aos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, por se apoiar em motivos genéricos e não individualizados, sem fatos novos ou atuais.
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis e suficiência de acautelamento menos gravoso, em observância à proporcionalidade e à necessidade.
Sustenta a excepcionalidade da prisão cautelar e a exigência constitucional de fundamentação concreta, ressaltando a presunção de inocência, a ausência de sentença e o descompasso entre a gravidade abstrata e a decisão que manteve o cárcere sem lastro fático específico.
Argumenta o cabimento e a urgência do pedido, afirmando estar o writ instruído com a certidão de julgamento do Tribunal de Justiça, a decisão de primeiro grau e demais documentos essenciais, superando a deficiência formal apontada em recurso anterior.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituir a custódia por cautelares alternativa.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 234.992/AL.
É o relatório.
Com efeito, o impetrante não se desincumbiu, novamente, do ônus de instruir adequadamente o writ com a cópia do inteiro teor do acórdão combatido, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como já dito anteriormente, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte recorrente.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
À vista do exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.