DECISÃO MARIA CLEUSA DE MELO, acusada por estelionato, opõe embargos de declaração contra a decisão de… — HC HC 1086686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA CLEUSA DE MELO, acusada por estelionato, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 83-84, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto não estaria devidamente instruído.
- Entretanto, nesta oportunidade, o embargante indica a cópia da preventiva, situação que possibilita o exame da controvérsia.
- Por isso, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão embargada e passo ao exame do pedido de revogação da preventiva formulado neste habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA CLEUSA DE MELO, acusada por estelionato, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 83-84, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto não estaria devidamente instruído.
Entretanto, nesta oportunidade, o embargante indica a cópia da preventiva, situação que possibilita o exame da controvérsia. Por isso, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão embargada e passo ao exame do pedido de revogação da preventiva formulado neste habeas corpus.
O caso permite o julgamento antecipado, visto que se adequa à pacífica orientação desta Corte sobre o tema em situações análogas, a qual é contrária a pretensão defensiva.
De fato, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, .. está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, DJe 16/5/2022).
No caso, observa-se que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva, por meio de decisão lastreada na reiteração delitiva e na fuga da paciente, conforme se verifica às fls. 41-46. No particular, destacou o acórdão impugnado (fl. 23, destaquei):
De início, destaca-se que a custódia preventiva foi decretada em 28/4/2104, com o objetivo de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da aplicação da lei penal, uma vez que a paciente deixou o distrito da culpa logo após a prática dos fatos e, desde então, não foi mais localizada, permanecendo foragida por cerca de 11 (onze) anos. O processo, por sua vez, foi suspenso em 2017 .. . Somente em agosto de 2025 a defesa constituída passou a atuar formalmente nos autos, ocasião em que formulou pedido de revogação da prisão preventiva ..
Nesse contexto - e justamente em razão desse longo período de evasão, aliado às circunstâncias que levaram à decretação original da custódia - evidedncia-se tambem que a manutenção da prisão preventiva encontra suporte não apenas na fuga prolongada, mas igualmente no padrão reiterado de estelionatos atribuídos à paciente .. .
Dinte desse panorama - marcado tanto pela reiteração das condutas fraudulentas quanto pela prolongada evasão da paciente - torna-se ainda mais evvidente que os os fundamentos que embasam a custódia cautelar não se limitam aos elementos colhidos na ação principal .. .
Conforme a compreensão deste Superior Tribunal, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/3/2024, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., 22/9/2022).
À vista do exposto, acolho os embargos para, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.