DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO CAVALARI FERNA… — HC HC 1086683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO CAVALARI FERNANDES, apontando como autoridade coatora a 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravação em Execução n.
- Consta dos autos no curso da execução, foi reconhecida falta grave em 10/03/2025, consistente em posse/uso de aparelho celular no estabelecimento prisional, com consequente alteração da data-base para progressão ao dia da infração e decretação de perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, mantendo-se o regime fechado, sem efeito prático adicional.
- O acórdão da autoridade apontada confirmou o reconhecimento da falta grave e, de ofício, limitou os efeitos da nova data-base apenas à progressão de regime, excluindo livramento condicional, indulto, comutação, saídas temporárias e trabalho externo (fls.
- A defesa alega que o acórdão impugnado manteve a sanção disciplinar com base em "prints de mensagens ameaçadoras" que não integram o Procedimento Administrativo Disciplinar nem foram formalmente juntados aos autos da execução penal, tampouco submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO CAVALARI FERNANDES, apontando como autoridade coatora a 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravação em Execução n. 8002156-29.2025.8.210019.
Consta dos autos no curso da execução, foi reconhecida falta grave em 10/03/2025, consistente em posse/uso de aparelho celular no estabelecimento prisional, com consequente alteração da data-base para progressão ao dia da infração e decretação de perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, mantendo-se o regime fechado, sem efeito prático adicional.
O acórdão da autoridade apontada confirmou o reconhecimento da falta grave e, de ofício, limitou os efeitos da nova data-base apenas à progressão de regime, excluindo livramento condicional, indulto, comutação, saídas temporárias e trabalho externo (fls. 10-16).
A defesa alega que o acórdão impugnado manteve a sanção disciplinar com base em "prints de mensagens ameaçadoras" que não integram o Procedimento Administrativo Disciplinar nem foram formalmente juntados aos autos da execução penal, tampouco submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que essa utilização de elemento extraprocessual como fundamento determinante configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além do dever constitucional de motivação.
Argumenta, ainda, ausência de individualização da conduta, pois a apreensão ocorreu em cela coletiva, com a coleta de cinco aparelhos sem identificação de propriedade ou vínculo objetivo ao paciente, inexistindo posse direta, uso comprovado ou qualquer dado mínimo que relacione um dispositivo específico ao paciente, o que, segundo afirma, redunda em responsabilização automática vedada.
Aponta, ademais, inexistência de prova idônea do uso de aparelho celular, porquanto os elementos invocados teriam natureza meramente informativa, desacompanhados de confirmação por prova técnica ou judicialmente validada, e ressalta que até o juízo das medidas protetivas teria reconhecido a necessidade de produção de prova adicional para aferir as alegadas ameaças.
Ressalta, por fim, que a decisão de primeiro grau seria desprovida de motivação suficiente, por se limitar a afirmar genericamente que o fato estaria "documentalmente comprovado", sem indicar quais provas embasaram a conclusão, o que inviabiliza o controle pelas instâncias superiores (fls. 2-8).
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento da falta grave e restabelecer integralmente a situação
[trecho intermediário suprimido]
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não havendo o Tribunal de origem enfrentado as teses, sua análise também é vedada a esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância (AgInt no AREsp 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.029.581/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.