DECISÃO PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte lo… — HC HC 1086665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- É o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
É o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva. A prova da existência do crime está evidenciada pelo Auto de Apreensão (Id. 10633014540), que detalha a arrecadação de 32 (trinta e dois) pinos de cocaína (48,60g), 113 (cento e treze) pedras de crack (31,00g), 10 (dez) buchas de maconha (40,10g), e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em notas trocadas. A materialidade é corroborada pelos Laudos Preliminares de Constatação de Drogas (Ids. 10633014556, 10633014554 e 10633014555), que atestaram resultado positivo para as respectivas substâncias apreendidas. Os indícios suficientes de autoria recaem sobre o autuado, conforme os depoimentos dos policiais militares (Id. 10633014537). Eles relataram que, durante patrulhamento, receberam diversas denúncias anônimas de transeuntes, informando que um indivíduo estaria praticando o comércio de drogas na Praça Quatro Elementos. No local, visualizaram o autuado, cujas características correspondiam às das denúncias, o qual tentou evadir-se ao perceber a presença policial. Durante a abordagem, foram encontrados em sua posse 13 (treze) pinos de cocaína, 01 (uma) porção de maconha e o dinheiro trocado. Em buscas nas proximidades, foi localizada uma sacola contendo mais 19 (dezenove) pinos de cocaína, as 113 (cento e treze) pedras de crack e outras 09 (nove) buchas de maconha.
Segundo os militares, o autuado teria confessado informalmente a prática do tráfico e, ainda, oferecido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou uma arma de fogo em troca de sua liberdade.
Em que pese o autuado tenha optado por permanecer em silêncio durante seu interrogatório formal, os elementos colhidos na fase policial são suficientes para esta análise sumária.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado também está presente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A necessidade da medida se fundamenta em elementos concretos.
A periculosidade do agente é demonstrada pela natureza e, principalmente, pela expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas crack, cocaínae maconha , substâncias de alto poder destrutivo e viciante, indicando que não se
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.