DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1086597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, constando na ficha de execução penal previsão de término em 05/07/2029 (e-STJ fls.
- Em 04/12/2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, à vista do cumprimento do requisito objetivo e do bom comportamento carcerário (e-STJ fls.
Resultado indicado
Tribunal - Pedidos de transferência da execução para outro Estado e de concessão de prisão albergue domiciliar Matérias que não se inserem no âmbito restrito do habeas corpus Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2010069-52.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, caput, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, constando na ficha de execução penal previsão de término em 05/07/2029 (e-STJ fls. 183/184). Em 04/12/2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, à vista do cumprimento do requisito objetivo e do bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 29/31).
Em 12/01/2026, ante a inexistência de estabelecimento adequado ao regime intermediário, foi determinada a remoção do sentenciado para unidade própria no prazo de 30 dias, com a ressalva de cumprimento em prisão albergue domiciliar caso a remoção não se efetivasse, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 (e-STJ fls. 36/39). O cálculo de pena registra a previsão de progressão para o regime aberto em 01/02/2026 e de livramento condicional em 09/04/2026 (e-STJ fls. 183/184).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar da decisão de progressão ao semiaberto e da proximidade do lapso para o aberto; requereu, ainda, a colocação imediata em prisão albergue domiciliar e a transferência da execução para Campo Grande/MS (e-STJ fls. 108/110).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108):
Habeas Corpus Execução penal Alegação de excesso de prazo para transferência para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto Inocorrência - Adoção de providências pelo Juízo "a quo" para o regular andamento da execução - Demora justificada pelo trâmite administrativo relativo ao alto contingente prisional do Estado Ausência de constrangimento ilegal Precedentes deste E. Tribunal - Pedidos de transferência da execução para outro Estado e de concessão de prisão albergue domiciliar Matérias que não se inserem no âmbito restrito do habeas corpus Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a negativa de progressão ao regime aberto sob fundamento de vedação à progressão "per saltum" é teratológica, pois o paciente já havia obtido, de jure e de fato, o ingresso no regime semiaberto, sendo indevido o ônus da mora administrativa na remoção.
Aduz que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, quando
[trecho intermediário suprimido]
Art. 40 "caput", V" do SISNAD (e-STJ fls. 183/184), sem violência ou grave ameaça. O equívoco do órgão ministerial, contudo, não se converte, por si, em constrangimento ilegal, e tampouco foi adotado em decisão judicial. Caberá ao Juízo da execução, no momento oportuno, desconsiderar a premissa e decidir fundamentadamente sobre a necessidade de exame técnico, não havendo, por ora, nulidade a ser reconhecida.
Por fim, quanto à invocação de abuso de autoridade, a petição sustenta que a "resistência injustificada da autoridade coatora e a manifestação teratológica do Parquet afrontam os ditames da Lei 13.869/2019" (e-STJ fl. 180). A apreciação de suposto abuso, todavia, demanda dilação probatória e não se coaduna com o âmbito cognitivo do habeas corpus, sobretudo quando não demonstrado, de plano, ato jurisdicional ilegal ou arbitrário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.