DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMANI DOS SANTOS PIEDAD… — HC HC 1086569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMANI DOS SANTOS PIEDADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n.
- 1500081-16.2026.8.26.0598 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 09 de janeiro de 2026, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, com referência à apreensão de 549 (quinhentos e quarenta e nove) eppendorfs contendo cocaína (com peso líquido de 194,41g).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMANI DOS SANTOS PIEDADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2004600-25.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 1500081-16.2026.8.26.0598 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 09 de janeiro de 2026, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, com referência à apreensão de 549 (quinhentos e quarenta e nove) eppendorfs contendo cocaína (com peso líquido de 194,41g).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 14-32).
Neste writ, o impetrante alega que toda a persecução penal decorre de prova manifestamente ilícita, por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento, amparado exclusivamente em denúncia anônima não verificada e em suposta fuga para o interior da residência, o que atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a nulidade das provas derivadas e consequente ausência de justa causa para o processo.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, fundada em gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a insuficiência de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e, por derivação, determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
No tocante à tese de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.