DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SANTOS CORREA … — HC HC 1086566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SANTOS CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da prisão em flagrante em 26/2/2026, com apreensão, em revista pessoal, de 64 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 104 g e dinheiro em espécie, além da localização, no pátio da residência, de um caderno com anotações e um aparelho celular.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação de domicílio pela entrada policial sem justa causa para apreensão de objetos (caderno e celular) no interior do imóvel , requerendo o trancamento parcial do inquérito quanto a tais elementos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SANTOS CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5061595-94.2026.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prisão em flagrante em 26/2/2026, com apreensão, em revista pessoal, de 64 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 104 g e dinheiro em espécie, além da localização, no pátio da residência, de um caderno com anotações e um aparelho celular.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação de domicílio pela entrada policial sem justa causa para apreensão de objetos (caderno e celular) no interior do imóvel , requerendo o trancamento parcial do inquérito quanto a tais elementos.
Alega que as drogas foram apreendidas em via pública durante revista pessoal, estando a residência fora de investigação prévia, sem campana ou elementos mínimos de fundada razão para ingresso, razão pela qual as provas domiciliares seriam ilícitas e deveriam ser desentranhadas.
Afirma que o entendimento do TJRS sobre crime permanente ("trazer consigo") não autoriza, por si só , a invasão domiciliar, citando a necessidade de justa causa conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre invalidação de buscas sem fundada suspeita prévia.
Aduz que a decisão de prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e que cautelares diversas seriam suficientes, por se tratar de crime sem violência e paciente com condições pessoais favoráveis.
Assevera que não houve justa causa para ingresso no domicílio e que a manutenção de provas ilícitas contamina o inquérito, impondo trancamento parcial nos termos do art. 157 do CPP.
Requer, liminarmente, o trancamento parcial do inquérito quanto às provas obtidas no interior da residência (caderno e celular), com seu desentranhamento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela dispensa de informações.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou q compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.