DECISÃO MARCOS HENRIQUE DOS ANTOS COUTINHO, KRISTHIAN YURI PALMA SANTOS e WALYSSON FERREIRA ALVES DA S… — HC HC 1086545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS HENRIQUE DOS ANTOS COUTINHO, KRISTHIAN YURI PALMA SANTOS e WALYSSON FERREIRA ALVES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados a 7 anos, 5 meses, 25 dias de reclusão e 17 dias-multa (Walysson) e 6 anos, 5 meses de reclusão e 15 dias-multa (Kristhian), em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
- Neste habeas corpus, a defesa busca o estabelecimento do regime semiaberto, ao argumento de que esse regime mais gravoso foi imposto apenas com base na gravidade abstrada do delito.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação sobre o tema.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS HENRIQUE DOS ANTOS COUTINHO, KRISTHIAN YURI PALMA SANTOS e WALYSSON FERREIRA ALVES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516197-14.2024.8.26.0228).
Consta nos autos que os réus foram condenados a 7 anos, 5 meses, 25 dias de reclusão e 17 dias-multa (Walysson) e 6 anos, 5 meses de reclusão e 15 dias-multa (Kristhian), em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Neste habeas corpus, a defesa busca o estabelecimento do regime semiaberto, ao argumento de que esse regime mais gravoso foi imposto apenas com base na gravidade abstrada do delito.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação sobre o tema.
De fato, em relação ao paciente Walysson, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da existência de maus antecedentes, situação que justifica, por si só, o estabelecimento do regime mais gravoso.
De fato, " a jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes" (REsp n. 2.062.085/SP, Rel Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024).
Entretanto, em relação aos pacientes Kristhian e Marcos, verifica-se a pena-base, de ambos, foi fixada no mínimo legal. No particular, esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambas do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
A teor da Súmula n. 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Era imperioso, para manter o regime mais gravoso em relação a Kristhian e Marcos, que o Tribunal indicasse elementos concretos mais graves do delito praticado ou, mesmo, a
[trecho intermediário suprimido]
e com pena-base no mínimo legal, configura constrangimento ilegal.
6. No caso, as instâncias de origem, embora tenham fixado a pena-base no mínimo legal, não tenham reconhecido a incidência de agravantes e tenham fixado a pena final de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantiveram o regime fechado ao fundamento de que a conduta revela uma notória periculosidade do paciente, o que contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
(HC n. 879.355/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 19/11/2024, grifei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo in limine e em parte o habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento da pena, apenas para os pacientes Kristhian Yuri Palma Santos e Marcos Henrique dos Santos Coutinho.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.