DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAYNE CAMPOS, contra… — HC HC 1086539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAYNE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/2/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS PROMISSORES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAYNE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2038647-25.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/2/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 333, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS PROMISSORES DE AUTORIA. PRISÃO AMPARADA E LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Alayne Campos, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea, apontando desproporcionalidade e falta de razoabilidade da constrição, pois é primária, menor de 21 anos e não há indícios mínimos de sua relação com a droga apreendida, devendo ser autorizada a responder ao processo em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a fundamentação da decisão e a presença dos pressupostos legais. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, com motivos claros para a necessidade da prisão. 4. Há prova da materialidade e indícios de autoria, com razões de ordem pública justificando a manutenção da prisão, considerando que a quantidade e a variedade de entorpecente apreendido, sendo que maior questionamento acerca da dinâmica da ação delitiva deverá ser realizado perante o juízo de origem durante a instrução. 5. A prisão ampara-se nos artigos 312, §3º, III, e 313, I, ambos do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva ampara-se em lei (CPP, arts. 312, §3º, III, e 313, I) e razões de ordem pública."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em suposta autorização para obtenção de documento pessoal, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência às garantias constitucionais e legais.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
A alegação de violação ao princípio da homogeneidade também não prospera. As circunstâncias do caso expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, presença de instrumentos de fracionamento e imputação pelo crime de associação para o tráfico inviabilizam o prognóstico, desde logo, de que a paciente fará jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou a regime prisional mais brando em eventual condenação. Ademais, a análise aprofundada de tal questão, de natureza meritória na fase de sentença, é incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.