DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1086536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IVALDIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargos de declaração n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado.
- A defesa apresentou apelação e opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve nulidade do acórdão por irregularidade na intimação eletrônica, com cancelamento do registro original, nova publicação manual e incerteza sobre o termo inicial dos prazos recursais, violando os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IVALDIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargos de declaração n. 0002594-90.2006.8.26.0223/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado.
A defesa apresentou apelação e opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, nos termos do acórdão de fls. 24-27 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve nulidade do acórdão por irregularidade na intimação eletrônica, com cancelamento do registro original, nova publicação manual e incerteza sobre o termo inicial dos prazos recursais, violando os arts. 392, III e IV, do CPP e os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, com prejuízo à defesa; b) caracterizou-se cerceamento de defesa pela intimação irregular, com ambiente de incerteza sobre os prazos, afrontando o art. 370, § 4º, e o art. 570 do CPP (e-STJ, fls. 11-13); c) há ilegalidade da coação à liberdade de locomoção decorrente do vício processual, amoldando-se ao art. 648, VI, do CPP, bem como possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647 e do art. 647-A do CPP (Lei n. 14.836/2024); reafirma a jurisprudência sobre nulidade absoluta por falha na intimação e prejuízo à ampla defesa (e-STJ, fls. 15-18); d) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da liminar, com referência à Rcl 59.281/STF sobre cautelar fundada em plausibilidade jurídica e risco de dano (e-STJ, fls. 19-20).
Requer a concessão da ordem para que: a) sejam suspensos imediatamente os efeitos do acórdão, inclusive a contagem de prazos recursais a partir da publicação viciada; b) seja determinada a correta e válida intimação da defesa acerca do acórdão; c) seja expedido salvo-conduto ao paciente em caso de iminência de restrição à liberdade (e-STJ, fl. 21); no mérito, d) seja declarada a nulidade absoluta do acórdão e dos atos subsequentes; e) seja determinada a reabertura dos prazos recursais; f) seja confirmada a liminar, assegurando a liberdade de locomoção e cessando qualquer coação ilegal (e-STJ, fls. 22-23).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.