DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO PEREIRA AMARAL em que se aponta como ato… — HC HC 1086523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO PEREIRA AMARAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de Garantias da Comarca de Mutum/MG, em 31/03/2026, autorizou o acesso e a extração integral de dados do aparelho celular do paciente no bojo do Inquérito Policial instaurado após abordagem realizada em 29/03/2026.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que autorizou o acesso ao celular violou o precedente vinculante do STF (Tema 977), por ausência de elementos concretos e de delimitação de abrangência, com negativa expressa de consentimento do paciente, além de conduta do perito que, ao invés de extrair os dados, fotografou notificações na tela de bloqueio.
- Alega que há contradição interna entre a tipificação no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO PEREIRA AMARAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.150031-8/000.
Consta dos autos que o Juízo de Garantias da Comarca de Mutum/MG, em 31/03/2026, autorizou o acesso e a extração integral de dados do aparelho celular do paciente no bojo do Inquérito Policial instaurado após abordagem realizada em 29/03/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que autorizou o acesso ao celular violou o precedente vinculante do STF (Tema 977), por ausência de elementos concretos e de delimitação de abrangência, com negativa expressa de consentimento do paciente, além de conduta do perito que, ao invés de extrair os dados, fotografou notificações na tela de bloqueio.
Alega que há contradição interna entre a tipificação no art. 28 da Lei 11.343/2006 no inquérito e a referência ao art. 33 na decisão autorizatória, inclusive com divergência dentro da própria guia pericial, cujo "Natureza principal do REDS" indica tráfico, enquanto a "Tipificação dos dados básicos" registra o art. 28.
Argumenta que ocorreu quebra da cadeia de custódia do celular em quatro camadas documentais: formalização tardia da FAV do celular, inversões cronológicas na FAV da droga, auto de apreensão sem contato da autoridade policial/escrivão com os objetos e deslocamento do celular para Manhuaçu antes da autorização judicial, sem trilha documental, além de anotação de "defeito no aparelho" sem esclarecimentos.
Defende que não houve individualização técnica do aparelho apreendido, pois o IMEI não foi registrado no boletim de ocorrência, inviabilizando a autenticidade e a rastreabilidade da prova digital.
Expõe que a medida é manifestamente desproporcional, partindo de base fática ínfima 0,88 g de maconha e R$ 90,00 em espécie para autorizar devassa integral da vida digital do paciente.
Afirma que a decisão configurou fishing expedition, sem delimitação temporal, subjetiva ou material, e que houve desalinhamento entre o escopo técnico da guia pericial e a extensão da autorização judicial, que foi além do pedido técnico.
Sustenta violação ao princípio da não autoincriminação, pois a recusa do paciente em permitir o acesso ao celular foi utilizada como indício incriminador.
Argumenta que o fundamento da medida ancorou-se em denúncias anônimas e antecedentes, substituindo prova contemporânea por perfil pessoal, o que é incompatível com o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.