DECISÃO MARCO AURELIO BRAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, a… — HC HC 1086502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO AURELIO BRAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de maio de 2025, por volta 22h, nas imediações da Rua João Assi, nº 32, Jardim Teresa, e da Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, nº 556, bairro Parque Olímpico, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, MARCO AURELIO BRAGA, qualificado a fl.
- 29, portava e transportava 01 (um) revolver calibre .38, da marca Rossi, municiado, de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO AURELIO BRAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
A denúncia narra o seguinte:
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Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de maio de 2025, por volta 22h, nas imediações da Rua João Assi, nº 32, Jardim Teresa, e da Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, nº 556, bairro Parque Olímpico, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, MARCO AURELIO BRAGA, qualificado a fl. 29, portava e transportava 01 (um) revolver calibre .38, da marca Rossi, municiado, de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, ainda, que, no dia 18 de maio de 2025, por volta das 22h, no "Bar do Juninho", localizado na Rua João Assi, nº 32, Jardim Teresa, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, MARCO AURELIO BRAGA, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de arma de fogo de uso restrito, tentou matar Cláudio Ferreira Soares Júnior, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do segundo fato, MARCO AURELIO BRAGA, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de arma de fogo de uso restrito, matou Cristiano Rodrigues Alves Bonfim, conforme laudo de exame necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos. Segundo o apurado, MARCO chegou no "Bar do Juninho" conduzindo o veículo Honda/HRV, placas FOR6J66, cor branca, e estacionou em frente à garagem de um vizinho do bar.
A vítima Cláudio, proprietário do bar, solicitou que o investigado retirasse o veículo automotor da frente da garagem. MARCO se recusou a retirar o automóvel do local, ingressou no bar e pediu uma cerveja. Após ser informado por Rosana Dias Abreu Soares, esposa de Cláudio, de que não entregavam a garrafa de cerveja sem prévio pagamento, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima Cláudio e a ameaçou de morte.
MARCO deixou o bar, retornou logo em seguida e efetuou disparo de arma de fogo contra Cláudio.
A vítima Cláudio, que é CAC, armou-se com um revólver calibre 38, marca Taurus, número JH340783 (Certificado de Registro a fl. 36), e revidou a injusta agressão efetuando disparos
[trecho intermediário suprimido]
com que foram perpetrados, que, a princípio, denotam periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.