ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a recaptura, o que caracteriza falta grave.
3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo, não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art. 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal, sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto probatório para aferição do elemento subjetivo.
5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRAYAM DAPPER PARULA contra decisão que não conheceu o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
o cabimento de examinar a existência de flagrante ilegalidade, e concluiu pela inexistência de vício, ante a fundamentação idônea das instâncias ordinárias e a necessidade de revolvimento probatório para alcançar a absolvição ou a desclassificação.
Quanto aos consectários, o acórdão estadual transcreveu e aplicou a Súmula 534 do STJ, fixando a data-base na recaptura, e procedeu à regressão e ao rebaixamento da conduta, medidas compatíveis com os arts. 118, I, 112, § 6º, e 127 da LEP, dentro da fundamentação concretamente lançada, o que foi ratificado na decisão agravada, não havendo desproporcionalidade evidenciada.
Portanto, ausentes omissão, negativa de prestação jurisdicional ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, inexistindo flagrante constrangimento que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.