DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS ALVES MUNHOZ BUENO em que se… — HC HC 1086478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS ALVES MUNHOZ BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que, em Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a regressão direta do paciente do regime aberto para o regime fechado, no curso da execução da pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 147, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem Sustenta que a regressão de regime foi imposta sem o reconhecimento formal de falta grave regularmente apurada, em descompasso com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS ALVES MUNHOZ BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2055768-66.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a regressão direta do paciente do regime aberto para o regime fechado, no curso da execução da pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem
Sustenta que a regressão de regime foi imposta sem o reconhecimento formal de falta grave regularmente apurada, em descompasso com o art. 118, I, da LEP, sendo insuficiente a mera não localização do paciente em sua residência para autorizar medida tão gravosa.
Ressalta, ademais, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a medida regressiva foi adotada sem a prévia oitiva do paciente, contrariando o art. 118, § 2º, do aludido diploma legal e ensejando nulidade do ato.
Argumenta que a regressão direta do regime aberto para o regime fechado é ilegal e desproporcional, por afastar a progressividade inversa sem situação excepcional concreta e sem fundamentação específica para o endurecimento imediato do regime.
Defende que a decisão colegiada que impôs a regressão carece de fundamentação concreta, limitando-se a motivos genéricos e automáticos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Expõe que, considerada a curta duração da pena e a natureza dos crimes, a manutenção do paciente em regime fechado é excessiva e desproporcional, impondo custódia mais gravosa do que o necessário e violando os princípios da individualização e da razoabilidade, motivo pelo qual se postula, ao menos, a fixação de regime intermediário.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a regressão e o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.