DECISÃO JOÃO VITOR NUNES FERREIRA agrava da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substit… — HC HC 1086448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR NUNES FERREIRA agrava da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- A defesa sustenta que não houve trânsito em julgado da condenação, pois o "REsp foi interposto tempestivamente, admitido parcialmente, e toda a matéria nele ventilada encontra-se pendente de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, circunstância reconhecida inclusive pelo Ministério Público" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
- Considerando a informação prestada pela defesa de que houve a interposição de recurso especial e que foi admitido o recurso na origem, reconsidero a decisão por haver se baseado em premissa equivocada.
Resultado indicado
Ilustrativamente: .. consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR NUNES FERREIRA agrava da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
A defesa sustenta que não houve trânsito em julgado da condenação, pois o "REsp foi interposto tempestivamente, admitido parcialmente, e toda a matéria nele ventilada encontra-se pendente de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, circunstância reconhecida inclusive pelo Ministério Público" (fl. 91).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
Decido.
Considerando a informação prestada pela defesa de que houve a interposição de recurso especial e que foi admitido o recurso na origem, reconsidero a decisão por haver se baseado em premissa equivocada.
Contudo, ainda assim não merece tramitar o writ. Isso porque também não pode ser conhecido o habeas corpus quando impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção, segundo a qual:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
[trecho intermediário suprimido]
autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
Ilustrativamente:
.. consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) ..
(AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023)
À vista do exposto, mantenho o indeferimento liminarmente do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.