DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LUCAS FONCECA em que se aponta como … — HC HC 1086444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LUCAS FONCECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.
- REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS À VÍTIMA.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LUCAS FONCECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS À VÍTIMA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), após subtração de malote contendo R$ 65.000,00 de funcionário de supermercado que chegava ao banco para efetuar depósito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. No recurso do réu Claudinei, a questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por insuficiência probatória.
3. No recurso do réu Jeziel, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória e (ii) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto, a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. No recurso da ré Ketlyn, a questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade do crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, comparação de imagens, vídeo do fato, relatório final, boletim de ocorrência de apreensão de objeto, relatório de serviço, termo de declaração e reconhecimento realizado pela vítima, além da prova oral colhida.
6. O reconhecimento pessoal do réu Claudinei pela vítima, ainda que não tenha observado rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios, como ocorre no caso, em que houve acompanhamento ininterrupto dos agentes após o crime e prisão em flagrante com parte da res furtiva em poder pessoal do grupo.
7. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo apta a ensejar condenação quando não demonstrada sua inidoneidade.
8. As investigações policiais comprovaram a vinculação dos réus Claudinei e Jeziel ao roubo, identificando o veículo utilizado na fuga, de propriedade de um deles, e a apreensão de parte do valor subtraído (R$
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.