DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FERREIR… — HC HC 1086437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a aplicação da referida causa de diminuição de pena em seu grau máximo, com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda (fls.
- A controvérsia consiste na alegada ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não obstante a fixação da pena com base no preceito secundário do referido dispositivo, bem como da manutenção do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1504186-07.2022.8.26.0362.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-51).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 52-57), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a aplicação da referida causa de diminuição de pena em seu grau máximo, com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda (fls. 2-16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegada ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não obstante a fixação da pena com base no preceito secundário do referido dispositivo, bem como da manutenção do regime inicial semiaberto.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.