DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANILDO VENANCIO DA SILVA … — HC HC 1086422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANILDO VENANCIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANILDO VENANCIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0000365-73.2017.8.26.0191).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 157/158).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 160):
Apelação Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Recurso do responsabilizado. Decisão dos jurados que não se mostra teratológica, fundada em tese acusatória, que não contraria a evidência dos autos. Pena individualizada e corretamente dosada acima na base pela incidência de segunda qualificadora tida como circunstância judicial negativa. Agravante de crime cometido contra irmão, na fase posterior. Regime prisional compatível para devida repressão e prevenção. Mantença do decidido soberanamente. Desprovimento do reclamo.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente. Interposto agravo regimental, foi desprovido o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165):
AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, § 3º, do RITJ Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Pleito que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal Prequestionamento Desnecessidade de enumeração dos artigos legais Decisão mantida Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de animus necandi. Aduz que o contexto foi de acalorada discussão entre familiares e que o atropelamento da vítima ocorreu quando o paciente dava marcha para se retirar do local, sem intenção de matar, amparando sua tese nos depoimentos de Joseane Marques da Silva e do próprio paciente, em fase policial e judicial (e-STJ fls. fls. 6/10).
Aponta, ainda, que o o laudo necroscópico indicou sepse decorrente de pneumonia por politraumatismo, destacando a possibilidade de infecção hospitalar como fator superveniente no resultado morte, reforçando a tese de crime culposo ou, quando muito, de animus laedendi (e-STJ fls. 7/12).
Subsidiariamente, impugna a dosimetria por falta de fundamentação idônea e desobediência ao sistema trifásico, afirmando que a
[trecho intermediário suprimido]
pena-base quando amparado em elementos concretos dos autos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese, em que foi ressaltada a prática do delito mediante premeditação.
3. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito (AgInt no REsp n. 1.711.875/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC n. 476.806/SP, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/6/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.