ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Maus antecedentes e reincidência. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada, com decretação de prisão preventiva fundada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (porções de maconha e cocaína), bem como em maus antecedentes e reincidência específica do custodiado, para garantia da ordem pública.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta ilegalidade da decisão por, em seu entender, basear-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, alegando que a quantidade e variedade de entorpecentes, isoladamente, não legitimariam a medida extrema, e que o fundamento relativo à reincidência teria sido utilizado de forma automática e genérica, requerendo a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas), aliada aos maus antecedentes e à reincidência específica do paciente, configura fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, afastando a alegação de utilização apenas da gravidade abstrata do delito.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da fundamentação concreta da prisão preventiva, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
como bem exposto no acórdão recorrido, o paciente possui maus antecedentes e é reincidente e nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.