DECISÃO RAFAEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido … — HC HC 1086387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- A defesa se insurge contra o prosseguimento da Ação Penal Militar n.
- Consta que o paciente, policial militar, responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 347, parágrafo único, e 339, caput, do Código Penal, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 0900015-52.2026.9.26.0000.
A defesa se insurge contra o prosseguimento da Ação Penal Militar n. 080091-34.2025.9.26.0040.
Consta que o paciente, policial militar, responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, e 339, caput, do Código Penal, na forma do art. 79 do Código Penal Militar. O Ministério Público recusou a proposta de acordo de não persecução penal. Provocada, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou a negativa. O Tribunal de origem denegou a ordem pleiteada.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da recusa ministerial por ausência de fundamentação idônea e individualizada, bem como a aplicabilidade do art. 28-A do CPP à Justiça Militar. Afirma que a negativa baseou-se exclusivamente na condição funcional do paciente, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requer seja determinada a reanálise do cabimento do ANPP pelo Ministério Público, com fundamentação concreta, ou, alternativamente, o oferecimento do acordo.
Decido.
O entendimento predominante nesta Corte é o de que o ANPP é aplicável à Justiça militar, pois não há vedação expressa no art. 28-A do Código de Processo Penal. Eventual recusa do Ministério Público em oferecer o acordo não pode ser genérica. Trata-se de um ato discricionário, mas não arbitrário. Assim, a negativa do ANPP deve ser motivada e concreta, a partir da individualização da conduta imputada.
O Judiciário controla a legalidade da manifestação do Ministério Público e pode anulá-la, para determinar nova análise fundamentada do ANPP.
No caso, o Promotor de Justiça, para negar a proposta, invocou a violação da confiança estatal, o desvio ético-funcional, o impacto na hierarquia e a disciplina e a inadequação do acordo para prevenção e repressão dos fatos criminosos, haja vista sua gravidade concreta.
O Procurador-Geral de Justiça foi provocado a se manifestar e ratificou a recusa, ante elementos fáticos específicos do caso, notadamente a suposta atribuição falsa de tráfico de drogas a terceiro, por policiais militares, com possível inserção de entorpecente para incriminar civil e supressão deliberada de câmera corporal.
Essas circunstâncias revelam acentuada reprovabilidade da conduta e uma distorção grave da função policial, apta a comprometer a confiabilidade e a própria legitimidade da atuação estatal. Demonstra, concretamente, a inadequação do ANPP para a reprovação e prevenção dos delitos.
Confira-se a manifestação do PGJ e a motivação
[trecho intermediário suprimido]
sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal .. (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
.. inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto ..
..
(AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.