DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISLAINE CAROLINA DOS REIS SILVA em que se… — HC HC 1086345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISLAINE CAROLINA DOS REIS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do artigo 312 do CPP.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há indícios de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando a residência fixa e vínculos familiares da paciente .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISLAINE CAROLINA DOS REIS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2080990-36.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há indícios de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando a residência fixa e vínculos familiares da paciente .
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque a paciente é mãe de dois filhos menores, sem rede de apoio estruturada, sendo a única responsável pelos cuidados cotidianos, havendo, ademais, suspeita de gravidez registrada em audiência de custódia.
Afirma que houve omissão na prestação jurisdicional no habeas corpus de origem, pois o pedido subsidiário de prisão domiciliar, expressamente formulado não foi enfrentado na decisão que indeferiu a liminar, apesar de pedido de reconsideração.
Expõe que a prova documental foi ignorada, notadamente declarações escolares que indicam o acompanhamento direto dos filhos pela paciente, o que invalida a conclusão genérica de ausência de comprovação da responsabilidade materna.
Argumenta que houve erro jurídico na negativa da prisão domiciliar ao exigir comprovação de exclusividade dos cuidados maternos, requisito não previsto no artigo 318 do CPP, invertendo indevidamente a lógica aplicável às mães de crianças menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela colocação da paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.