DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQU… — HC HC 1086343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em decisão monocrática do Desembargador relator (fls.
- Interposto agravo regimental, que não foi conhecido nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2042216-34.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em decisão monocrática do Desembargador relator (fls. 138/184).
Interposto agravo regimental, que não foi conhecido nos termos do acórdão assim ementado (fl. 19):
"AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, O "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 58/104, o questionado constrangimento ilegal ventilado na impetração não pode ser conhecido na via estreita do "writ", dada a reiteração de pedidos, afastada, ademais, qualquer possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão da autoridade coatora (conclusão esta que guardou fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaquei o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 DJe de 03/07/2023). Ressaltei, ainda, que eventual análise envolvendo a existência de provas (ou não) quanto à autoria do crime ou de eventual ciência da origem ilícita dos bens é matéria que deverá ser deduzida perante o Juízo Natural competente, oportunidade em que a defesa da ora agravante poderá trazer provas, arrolar testemunhas e comprovar as suas alegações, discutindo a matéria de forma vertical, a ação constitucional do "habeas corpus" não se prestando para tal fim, salvo em casos excepcionais, do que não se cogitou nestes autos. Isso porque, a análise na matéria de fundo demandaria a incursão sobre a matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do "writ", que não comporta revolvimento fático-probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária, motivo pelo qual indeferi, liminarmente, o "habeas corpus".
2. O agravante não impugnou os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.