ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 691 DO STF. extorsão e ameaça em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. extorsão e ameaça em contexto de violência doméstica. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de origem.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida (art. 312, § 2º, do CPP) e suficiência de cautelares já observadas por período aproximado de 60 dias sem intercorrências, postulando substituição da custódia por medidas alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva, diante da alegada ausência de periculum libertatis, da falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP) e da suficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se o entendimento da Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. Na hipótese, inexiste flagrante constrangimento ilegal, pois a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada e a decisão do Relator na origem apresentou fundamentação concreta quanto à gravidade do fato, afastando teratologia ou ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em hipótese
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º /10/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.