DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO MARTINS BATISTA DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1086319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO MARTINS BATISTA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 7 meses e 2 dias em regime inicial fechado e de 36 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve exasperação desproporcional na terceira fase da dosimetria, com aplicação cumulativa de causas de aumento sem motivação específica, em violação do art.
- Alega que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal, admitindo-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Recurso não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO MARTINS BATISTA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503626-40.2024.8.26.0477).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 7 meses e 2 dias em regime inicial fechado e de 36 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve exasperação desproporcional na terceira fase da dosimetria, com aplicação cumulativa de causas de aumento sem motivação específica, em violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal, admitindo-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta.
Aduz que a interpretação do art. 68, parágrafo único, impõe a aplicação de um único aumento, vedada analogia em prejuízo do réu, à luz dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal, com apoio doutrinário.
Assevera que precedentes desta Corte Superior exigem fundamentação concreta para a cumulação de majorantes e reconhecem ilegalidade quando ausente motivação idônea, o que teria ocorrido no caso.
Requer, ao final, o redimensionamento da pena, com afastamento da cumulação de majorantes e incidência de um único aumento na terceira fase.
É o relatório.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8 (três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
(REsp n. 2.080.277/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo próprio.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão na via do habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.