DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SHEILA CASTILHO DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1086296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SHEILA CASTILHO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, e 333, caput, do Código Penal, na forma do 69, do mesmo diploma legal.
- A sentença penal condenatória restabeleceu a prisão preventiva anteriormente substituída por cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SHEILA CASTILHO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2078613-92.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333, caput, do Código Penal, na forma do 69, do mesmo diploma legal. A sentença penal condenatória restabeleceu a prisão preventiva anteriormente substituída por cautelares alternativas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de primeiro grau utilizou fundamentos genéricos como "garantia da ordem pública" e "reincidência", sem fato novo superveniente que justificasse a custódia cautelar restabelecida na sentença.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a paciente cumpriu medidas cautelares, teve prisão domiciliar substituída por liberdade provisória e não descumpriu obrigações durante a instrução, tornando indevida a decretação da prisão preventiva no bojo da sentença condenatória.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, sustentando que a custódia extrema configura antecipação de pena, sem demonstração de periculum libertatis atual, e que a paciente manteve conduta processual compatível com sua permanência em liberdade.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, invocando o art. 318-A do Código de Processo Penal e o precedente do STF (HC coletivo n. 143.641/SP) que assegura a proteção integral à infância quando ausentes crimes com violência ou contra a prole.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.